Aprenda a Contabilização do CFOP 1949 de Forma Simples e Prática
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Atualizado em 27 de abril de 2025.

No universo complexo da legislação tributária brasileira, entender e aplicar corretamente os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) é crucial para a saúde financeira de qualquer empresa. Um dos códigos que frequentemente gera dúvidas é o CFOP 1949.
Neste guia completo, exploramos em detalhes o CFOP 1949, seu significado, suas aplicações tradicionais e atualizadas, a forma correta de contabilizar e os erros mais comuns que as empresas podem cometer. Além disso, apresentamos a Contabilizza KT Prime como referência em soluções eficazes para a gestão tributária, incluindo o uso correto deste CFOP.
O que é o CFOP 1949?
O CFOP 1949 é tradicionalmente conhecido como o código que identifica "Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas", para operações internas (dentro do mesmo estado). Seu uso é residual: é aplicado apenas quando não há outro código CFOP mais específico para a operação realizada.
Além dessa função residual, existe também o entendimento prático em algumas operações de que o CFOP 1949 poderia ser utilizado para a remessa de bens do ativo imobilizado de terceiros, em situações como manutenção, conserto, testes e demonstrações, com expectativa de retorno do bem.
Assim, é crucial analisar com atenção cada operação para aplicar o CFOP 1949 de maneira correta e segura.
Quando usar o CFOP 1949?
A utilização do CFOP 1949 deve observar dois cenários principais:
1. Uso Residual - Entrada de Mercadorias e Serviços Não Especificados
Utilize o CFOP 1949 em entradas internas quando:
A operação não se enquadrar em outros CFOPs específicos (como devolução, bonificação, comodato, conserto, demonstração, etc.).
Exemplo: Ajustes de estoque por sobra de inventário sem CFOP próprio, entrada de materiais para testes internos que não configuram amostra grátis.
Importante: Sempre verificar antes se não existe um CFOP mais apropriado!
2. Remessa de Bens do Ativo Imobilizado
Em determinadas interpretações, o CFOP 1949 também pode ser aplicado para:
Envio de máquinas ou equipamentos para manutenção.
Remessa de bens do ativo imobilizado para conserto ou locação.
Envio de bens para testes ou demonstração.
Contudo, essa aplicação deve ser feita com cautela, pois em muitos casos existem CFOPs mais específicos (como 5.915 ou 5.916) dependendo da operação e da unidade federativa.
Como contabilizar o CFOP 1949 corretamente?
cfop 1949 contabilização
A contabilização varia conforme o tipo de operação cfop 1949 contabilização:
Para remessas de bens do ativo imobilizado:
Nota Fiscal: Emitir NF-e de remessa com o CFOP 1949, contendo descrição, valor do bem, número de série e o motivo da remessa.
Contabilização da Remessa:
Débito: Conta de "Ativo Imobilizado em Trânsito" (Ativo Circulante).
Crédito: Conta do Ativo Imobilizado correspondente ao bem remetido.
Contabilização do Retorno:
Débito: Conta do Ativo Imobilizado (reintegração do bem).
Crédito: Conta de "Ativo Imobilizado em Trânsito".
Para entradas de mercadorias não especificadas:
Analisar se há direito a crédito tributário (ICMS, IPI, PIS, COFINS).
Lançar no Livro de Registro de Entradas ou no SPED Fiscal, respeitando as normas específicas.
Parametrizar corretamente o CST e demais campos obrigatórios para refletir a realidade da operação.
Cuidados Fiscais com o CFOP 1949
Créditos Tributários: O CFOP 1949, isoladamente, não garante direito a crédito de ICMS, IPI, PIS ou COFINS. É necessário verificar a natureza da operação e a legislação aplicável.
Documentação: Manter toda a documentação suporte da operação, como contratos, laudos de manutenção, memorandos internos, etc.
Sistema ERP: Configurar corretamente o sistema para não sugerir automaticamente o CFOP 1949 em situações que exijam CFOPs específicos.
Erros comuns na utilização do CFOP 1949
Utilizar o CFOP 1949 quando existe um CFOP mais específico.
Aplicar o CFOP 1949 em operações interestaduais (que deveriam utilizar o CFOP 2949).
Apropriar créditos fiscais indevidamente, sem base legal.
Falta de controle do retorno de bens remetidos para conserto ou locação.
Inconsistências contábeis entre a escrituração fiscal e o lançamento contábil.
Base Jurídica Atualizada
RICMS/SP:
Art. 7º, inciso IX – Isenção do ICMS nas remessas de bens do ativo imobilizado para conserto, manutenção ou demonstração.
Art. 60, § 3º – Dispensa da nota fiscal na remessa, desde que haja nota fiscal de retorno.
Ajuste SINIEF 04/2008: Obrigatoriedade da emissão da NF-e nas operações com bens do ativo imobilizado.
Código Tributário Nacional (CTN): Art. 97 – Definição de ativo imobilizado.
RIR/2002: Art. 319 – Regras sobre depreciação de bens do ativo imobilizado.
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